AGRAVO – Documento:6913785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063964-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO S. C. S. interpôs agravo interno em agravo de instrumento da decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o pronunciamento judicial de primeira instância o qual, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita - evento 12, DESPADEC1/1G. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que na decisão combatida não foi devidamente considerada a sua condição de superendividamento, que considerando os múltiplos descontos em sua renda gerados pelos empréstimos por ela efetuados, sua renda líquida mensal é ínfima. Afirma, inclusive, que sua situação econômica se deteriorou, pois rescindiu contrato de locação de veículo que possuía e firmou novo empréstimo consignado. Di...
(TJSC; Processo nº 5063964-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6913785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063964-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
S. C. S. interpôs agravo interno em agravo de instrumento da decisão monocrática terminativa (evento 8, DESPADEC1) que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o pronunciamento judicial de primeira instância o qual, por sua vez, indeferiu o benefício da justiça gratuita - evento 12, DESPADEC1/1G.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que na decisão combatida não foi devidamente considerada a sua condição de superendividamento, que considerando os múltiplos descontos em sua renda gerados pelos empréstimos por ela efetuados, sua renda líquida mensal é ínfima. Afirma, inclusive, que sua situação econômica se deteriorou, pois rescindiu contrato de locação de veículo que possuía e firmou novo empréstimo consignado. Diante de toda situação, argumenta ter demostrado de maneira suficiente a necessidade de concessão do beneplácito legal em seu favor (evento 17, AGR_INT1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [grifou-se].
É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015, ao regulamentar a concessão da gratuidade da justiça, reiterou o que já previa a Lei n. 1.060/50, conferindo à parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante requerimento em simples petição apresentada no processo, afirmando não estar em condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, e art. 99, caput), destacando o mesmo diploma processual que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º).
A presunção, todavia, que deriva do diploma legal citado, é relativa, amoldando-se ao texto constitucional, de maneira que é cabível ao magistrado o indeferimento do pleito formulado, desde que, verificando a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, aponte de forma motivada, em seu pronunciamento, os elementos suficientemente plausíveis que o levaram à tal conclusão.
Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562).
Compulsando os elementos de prova anexados aos autos, infere-se que a recorrente recebe a quantia bruta mensal, após o desconto obrigatório de seu imposto de renda, de R$ 37.328,18 (trinta e sete mil trezentos e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Aqui, de extrema importância delinear que a arguição da recorrente de que devem ser descontados todos os empréstimos por ela efetuados para então auferir-se sua renda mensal é completamente despropositada e desprovida de qualquer amparo legal.
Isso porque os diversos empréstimos consignados que levam à redução do seu rendimento foram contraídos de forma voluntária, e, portanto, integraram o seu capital, não contribuindo para a análise da sua alegada incapacidade financeira.
Vai daí que, como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade da litigante recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada.
Observa-se que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Logo, diante da comprovada capacidade financeira da recorrente, tenho que resta demonstrada a inviabilidade do deferimento da benesse requerida, de modo que merece ser mantida a decisão impugnada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6913786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063964-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O QUAL, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913786v3 e do código CRC b9310b6a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063964-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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